LEI DO SALÁRIO MÍNIMO

LEI DO SALÁRIO MÍNIMO

 

Salário mínimo, sem adjetivação, é a importância mínima que deve ser paga pelo empregador ao empregado, no exercício de um contrato de trabalho, pela jornada normal, e que, segundo os preços do mercado, seja tida como suficiente para a subsistência do trabalhador. Salário vital ou de suficiência, leva em conta somente as necessidades antropologicamente básicas do trabalhador, individualmente considerado. É uma remuneração pessoal, e não familiar; geral, e não profissional ou por categoria; toma por base de cálculo somente os fatores materiais, ou também os intelectuais, os espirituais ou até mesmo os religiosos.

Como seu próprio nome o indica, salário mínimo nada tem a ver com salário justo. Tem ele por fim, tão-somente, impedir a lesão enorme de que possa ser vítima o trabalhador diante do custo de vida, fazendo com que receba obrigatoriamente uma remuneração, fixada pelo Estado, abaixo da qual é proibida a prestação de serviços subordinada.

 

Histórico

Antiga e permanente reivindicação dos trabalhadores nos países industrializados durante o século XIX, presente mesmo nos manifestos socialistas, vai ser o salário mínimo instituído pela primeira vez fora da Europa. E vai caber tal façanha à Nova Zelândia em 1894. À mesma época o fizeram também alguns estados da federação americana, no combate ao sweating system (sistema de suor) existente na exploração desumana do trabalho a domicílio. Em 1896 decretava-o o estado de Vitória, na Austrália. Só então, já na primeira década do século atual, é que o salário mínimo passa a ser instituto jurídico nos países europeus, como a Inglaterra e a Alemanha, por exemplo.

Nos seus Apontamentos de direito operário, de 1905, pregava Evaristo de Morais “o salário mínimo que o capitalista ou industrial deve pagar, respeitada a natureza do trabalho e tendo em consideração a cidade ou localidade em que é exercido”. Em 1921, já estudando os primeiros resultados da Conferência Internacional do Trabalho de Washington (1919), referia-se também Maurício de Lacerda ao salário mínimo. Mas vai ser somente em 1931 que será elaborado realmente um projeto concreto de fixação de salário mínimo, encaminhado pelo ministro Lindolfo Collor ao chefe do Governo Provisório.

Foi constituída uma equipe técnica no Ministério do Trabalho, que realizou o indispensável inquérito sobre as diversas regiões brasileiras segundo o custo de vida. Collor atribuía ao projeto “fundamental importância na racional organização do trabalho em nosso país”, e concluía: “A fixação do salário mínimo é não só uma medida de justiça social e de amparo aos direitos dos que trabalham, mas ainda, entre os empregadores, um passo decisivo para o cancelamento de injustificáveis diferenças nos custos de produção, observáveis em centros em que se encontram os mesmos níveis nos custos de subsistência.”

Talvez tenha sido esta a única exposição de motivos, na pasta do Trabalho, não aprovada pelo chefe do governo, e o decreto não chegou a receber a sua sanção. À época já havia sido aprovada na Organização Internacional do Trabalho a Convenção nº 26, de 1928, regulando a matéria.

A 16 de julho de 1934 inscrevia-o em seu texto a nova Constituição (art. 121, §1º, b) e assim o fizeram as outras que a sucederam, inclusive a atual, em vigor (art. 165, I), já aí envolto o salário mínimo, desde a Constituição de 1946, pelo conceito mais amplo de salário mínimo familiar, como “capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família”. A verdade é que, em cumprimento ao dispositivo constitucional de 1934, foram instituídas as comissões de Salário Mínimo, pela Lei nº 185, de 14 de janeiro de 1936, nos moldes da Convenção de 1928. Regulamentada pelo Decreto-Lei nº 399, de 30 de abril de 1938, baixaram-se as primeiras tabelas pelo Decreto nº 2.162, de 1º de maio de 1940, para entrarem em vigor a partir de 2 de julho, data em que começou a viger entre nós a Lei do Salário Mínimo.

Procedeu-se a longo e rigoroso inquérito, através das Comissões de Salário Mínimo, de composição partidária, com empregados e empregadores, sob a assistência técnica do Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho (SEPT), do Ministério do Trabalho. As parcelas para o cálculo do salário mínimo foram as mesmas ainda agora em vigor entre nós, como veremos a seguir.

 

Sistemática atual

Vem a matéria regulada pelo capítulo III, do título II, “Normas gerais de tutela do trabalho”, da Consolidação das Leis do Trabalho. O seu primeiro dispositivo, artigo 76, define-o à maneira mais estrita e material possível, puramente de subsistência: “Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuários, higiene e transporte.” As gorjetas, os prêmios e as gratificações não integram o salário mínimo, devido primariamente pelo empregador. E seja qual for a unidade de ajuste do salário — tempo, empreitada, tarefa, peça ou comissões —, o trabalhador fará sempre jus ao mínimo legal. Se insalubres os trabalhos, maior será o montante salarial. Ainda que pago em utilidades, pelo menos 30% deverão ser pagos em dinheiro. Com a criação do Departamento Nacional de Salário, pela Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, foram extintas as comissões de Salário Mínimo, passando a matéria para aquele departamento, com a tendência cada vez maior de um único salário mínimo para todo o território nacional. A sua vigência também, de três anos, passou para um só, em decorrência do constante aumento do custo de vida. Instituto de ordem pública, é compulsória a percepção do salário mínimo, que não pode ser objeto de renúncia nem de transação por parte do empregado.

Evaristo de Morais Filhocolaboração especial

 

 

FONTES: LOUZADA, A. Legislação; MAGALHÃES, D. Regime; NASCIMENTO, A. Salário; PEREIRA, A. Método; SALÁRIO MÍNIMO. Legislação; SANTIAGO, R. Salário.