CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)

Aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a CLT das Leis do Trabalho (CLT) encontra-se em vigor desde 10 de novembro do mesmo ano. O seu artigo 1º indica qual a matéria por ela regida: “Esta CLT estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.”

Nem toda a matéria do direito do trabalho está incluída na CLT, sendo que algumas desde logo dela ficaram excluídas, como os acidentes do trabalho, e várias outras foram sendo objetos de leis especiais, extravagantes, estranhas ao texto consolidado. Mas não resta a menor dúvida que a parte substancial e essencial do direito do trabalho positivo nela se encontra. Constitui a CLT um verdadeiro código, representativo do particularismo e da autonomia do direito do trabalho, como ramo especial do direito, em confronto com o chamado direito comum, geral, e os demais ramos especiais da ciência jurídica. Pela própria vastidão da matéria legislada, justifica-se este tratamento especial, com princípios próprios e autonomia didática, científica, legislativa e judiciária.

Histórico

Embora alguma coisa já houvesse sido feita antes de 1930 no campo da legislação do trabalho, não há como negar que, naqueles tempos heróicos, muito mais fortes e numerosas foram as manifestações de protesto, de agitação, de reivindicação, do que propriamente da elaboração legislativa. Vitorioso o movimento revolucionário, mais superficial do que de profundidade e de radical mudança de estrutura, de logo se criou o Ministério do Trabalho e deu-se início à obra legislativa. Em regime de exceção, ditatorial, com o Legislativo dissolvido, todo o poder legiferante cabia ao chefe do Governo Provisório, mediante simples decreto. Neste período pós-revolucionário, ia-se constituindo o novo direito do trabalho, no campo legislativo, através de decretos, regulamentos, portarias, instruções, num verdadeiro tumulto de criação, que mais lembrava uma babel de normas jurídicas, não raro conflitantes e contraditórias. Ao prefaciar um livro, em 1936, que procurava realizar entre nós uma das primeiras tentativas de consolidação das leis trabalhistas, escrevia Oliveira Viana: “Nossa legislação social foi elaborada quase de um ímpeto, como numa febre legiferante. Não é de modo algum obra de um só indivíduo, nem mesmo de alguns técnicos do Ministério. É obra de muitos, surgiu de uma colaboração quase anônima de todos os interessados, patrões e empregados, principalmente. Como quer que seja, de uma forma ou de outra, podemos realizar, em cerca de quatro anos, a elaboração de todo este vasto complexo jurídico, que forma a legislação social vigente... É um edifício enorme e imponente, a que falta sem dúvida o que se chama propriamente acabamento. Da sua vastidão, da sua complexidade, do seu valor, o presente volume permitirá uma apreciação de conjunto e, por isso mesmo, mais justa e segura. Não se diga que é demasiadamente copiosa ou abundante; porque não o é menos que a dos outros povos mais adiantados do que nós.”

Andou bem Oliveira Viana ao aludir ao que chamou de “febre legiferante” daqueles primeiros anos pós-1930. Faltou sistematização aos textos legais, aparecendo aqui e ali certa contradição entre eles. Nem sempre os princípios norteadores da lei eram os mesmos, acarretando alguma confusão ao intérprete. Também não era boa a técnica legislativa, já que as leis eram elaboradas ao sabor da opinião e das tendências do ministro que se encontrasse à testa da pasta. Contudo, muita coisa se salvou pela continuidade de alguns técnicos à frente das comissões legislativas.

Com duas constituições de permeio (1934 e 1937), eis que em 29 de janeiro de 1942 foi designada, pela Portaria nº 791, uma comissão de dez membros para “estudar e organizar um anteprojeto de CLT das Leis de Proteção ao Trabalho e de Previdência Social”. Logo ao início da tarefa dividiu-se a comissão em duas: uma ficou com as leis do trabalho e a outra com as leis da previdência. Somente a primeira levou a termo a sua incumbência, encaminhando ao ministro do Trabalho o anteprojeto, com a exposição de motivos datada de 5 de novembro do mesmo ano. Publicado o anteprojeto no Diário Oficial de 5 de janeiro de 1943 para receber sugestões de empregados e empregadores, mormente através de seus órgãos de classe, chegaram elas a cerca de duas mil. Já a 31 de março estava ultimada a tarefa, vindo a CLT das Leis do Trabalho a ser aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para entrar em vigor a 10 de novembro. Mas somente a 21 de agosto foi o seu texto final publicado no Diário Oficial da União.

Não pôde a comissão fugir à necessidade de inovar e de criar matéria legislativa nova. Quando da publicação do anteprojeto foi criticada por isso, porém a crítica foi inepta e inoperante.

Quando da promulgação da CLT, formaram-se logo três correntes, em resposta à indagação: código ou consolidação? Dizia a primeira — declarando-se tratar-se de um código — que consolidar é coordenar, conglobar, aparar as arestas das leis existentes, mas não inovar, reformar, criar novos direitos e obrigações para ninguém, além dos já contidos nas leis consolidadas. A CLT havia inovado, logo não era consolidação, e sim um código. A segunda corrente constituída pelos próprios consolidadores afirmava que se tratava de uma consolidação, embora em sentido mais amplo e elástico, com preenchimento de lacunas e ordenação sistemática dos textos. Uma terceira corrente — impiedosa e cáustica — achava que não se tratava nem de uma coisa nem de outra. CLT não era, porque inegavelmente inovara, e muito; nem código, por lhe faltar uma certa ordem sistemática, limitando-se a juntar textos antigos, com repetições, incongruências e contradições.

Dissemos atrás que a crítica era inepta e inútil, porque, ao tempo da Carta de 1937, pelo artigo 180, podia o presidente da República expedir decretos-leis, mistos de leis e de decretos executivos. Não havia Câmara nem Senado, concentrando-se todo o Poder Legislativo nas mãos do chefe do Estado. Tratava-se, assim, de lana caprina: saber se a comissão exorbitara dos poderes que lhe foram conferidos pela portaria que a instituiu. Ora, em plena ditadura, com decretos-leis baixados diariamente, aos montes, constituiu a polêmica em torno da natureza jurídica da CLT mais um desses falsos problemas formalistas, que tanto têm desprestigiado os juristas perante a opinião pública.

Quer dizer: não tinha a menor conseqüência jurídica saber se a CLT era código ou consolidação, porque a autoridade que a promulgou tinha plenos poderes constitucionais para decretar ambos. Com o Poder Legislativo funcionando, com separação de competências, seria nula a CLT, porque realmente inovou, reformou, renovou, decretou matéria nova, criou direito objetivo, que não se continha nas leis consolidadas. Sobre isso não há a menor dúvida, mas, assim procedendo, o fez bem, com acerto, aproveitando a oportunidade para legislar que se oferecia. Com a experiência de 13 anos de legislação do trabalho, com a Justiça do Trabalho criando direito novo todos os dias, intuitivamente à Petrasizki, socorrendo-se do direito comparado, dos usos e costumes, da eqüidade, já se podia, àquela época, ensaiar uma codificação das leis do trabalho.

Assim mesmo, foi tímida a comissão, teve receio de confessar que estava legislando e codificando, mas o fez. Para a época, dentro das circunstâncias, deu ao Brasil um conjunto de leis satisfatório, coerente, e que vinha coroar o sentido evolutivo da política do trabalho nacional até aquele momento. Teve de legislar para a Carta de 1937, e isso mesmo vem confessado pela comissão a todo instante. Vê-se, pelas exposições de motivos, que a CLT é uma planta autêntica, nascida direta do solo da Carta corporativa de 1937, e nem almejava, nem pretendia outra coisa. Constituiu a CLT um grande progresso, verdadeiro e amplo patamar, cuja experiência e aplicação permite partir para o Código do Trabalho, com esta denominação às escâncaras, sem receio de críticas ineptas.

Em alguns tópicos das exposições de motivos da comissão, se revela, ora velada, ora declaradamente, seu propósito de se defender contra a crítica de ser a CLT um código. Não o conseguiu. A CLT é um código. Não se limitou a coordenar a matéria legislada, com aproveitamento da vigente e abandono da revogada; com sistematização e boa ordem do que já existia. Não; inovou, reformou, legislou. Eis alguns trechos demonstrativos, na exposição de 5 de novembro de 1942, grifados naquilo que interessa:

“Compreendida a magnitude da missão que nos foi imposta, facilitada embora pela maior coerência do desenvolvimento legislativo, não resta salientar que consolidar não é, exclusivamente, somar leis esparsas. Urge colimar o nexo lógico e capitular, com exatidão, os temas. A seleção dos textos deve obedecer à inteligência intrínseca que fixa a interpretação e o sentido integral do conjunto.

Houve, igualmente, que ponderar a definição de rumos políticos, trazida pela Constituição de 10 de novembro e a ela subordinar, como a um postulado dedutivo, as leis que a precederam. Em cumprimento, ainda, da Constituição, preencheram-se algumas lacunas da nossa legislação social, dando-se, aliás apenas, natural desenvolvimento do que se continha em raiz na própria lei;

Prevaleceu, todavia, o voto de que se proseguisse, gradativamente, a incorporação dos trabalhadores dos campos ao regime do direito social, concedendo-se-lhes o direito às férias, além de lhes serem tornadas extensivas as garantias para a celebração de contrato individual e o direito, que já o código civil estabelecia, ao aviso prévio;

Uma ou outra alteração no texto dos correspondentes decretos;

O capítulo versando os fundamentos de proteção ao trabalho da mulher foi inteiramente novo. Resultou essa exigência de haver sido superado, pelas Convenções Internacionais ratificadas e promulgadas pelo nosso governo e, principalmente pela Constituição de 10 de novembro.”

Muitas outras afirmativas iguais a estas poderiam ser encontradas na exposição de motivos da comissão, reafirmando e ratificando o mesmo ponto: de que a CLT inovou, e muito. Mais tarde, já na exposição definitiva de 31 de março de 1943, lê-se: “As lacunas preenchidas propuseram-se a tornar explícitas verdades inerentes às leis anteriores. Algumas inovações aparentes não passam de necessárias conseqüências da Constituição, sendo certo, aliás, que a comissão nunca obscureceu e antes proclamou o caráter legislativo e não compilatório da CLT.”

Encerramos aqui a querela da natureza jurídica da CLT. Código, e não CLT, pôs-se o novo texto de acordo com a Carta de 1937, em seus princípios, em seus mandamentos e, sobretudo, em seu espírito. Nem todos os seus dispositivos são de índole política, comprometidos com o regime autoritário que dominava no país; mas não há como negar que toda a parte de direito coletivo — greve, sindicato, convenção coletiva e mesmo a Justiça do Trabalho — impregnou-se da marca do corporativismo estatal vigente. Contudo, a permanência da CLT, a despeito da queda do regime corporativo e da Carta de 1937, é o maior argumento de que o código não impede o desenvolvimento do direito nem cristaliza as relações sociais por ele reguladas. Sua estrutura permanece de pé, vigente, apesar de passados 35 anos e mudado o regime político-social para o qual foi elaborada.

Reforma da CLT

Desde 1943, com o Congresso funcionando na maior parte do tempo, com o novo sistema constitucional de 1946 e, depois, de 1967, numerosas foram as leis que se incorporaram ao texto consolidado, e muitas outras, não incorporadas, extravagantes, regularam matéria de trabalho. Todas, no entanto, seguiam de certa forma a sistemática jurídico-social da CLT. Mesmo o Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, não conseguiu modificar essa sistemática, apesar de numerosas alterações nela introduzidas, mais no sentido de lhe atualizar o texto segundo a jurisprudência dominante.

A 20 de julho de 1961, pelo Decreto nº 51.005, criou o presidente Jânio Quadros a Comissão de Estudos Legislativos, do Ministério da Justiça. Pelo Decreto nº 917, de 26 de abril de 1962, já no governo João Goulart, alterou-se a primitiva legislação, ainda com novas alterações, pelo Decreto nº 1.940, de 8 de novembro de 1962. Em função disso, elaborou o professor Mozart Vítor Russomano um projeto de Código Judiciário do Trabalho, enviado ao Congresso em fins de 1963, dele retirado mais tarde pelo movimento vitorioso de 1964. Coube a Evaristo de Morais Filho, a convite do ministro João Mangabeira, elaborar o projeto de Código de Trabalho, publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 1963. Mais tarde, revisto, foi apresentado ao ministro Mílton Campos, da Justiça, em 15 de julho de 1965. Muitas das sugestões de ambos foram aproveitadas no Decreto-Lei nº 229, de 1967, fragmentariamente, esquecidos e abandonados em seu conjunto pelo governo.

Essa teria sido uma mudança radical na sistemática e nos princípios informativos do direito do trabalho brasileiro. Muito mais discretamente, instituiu-se em 6 de agosto de 1974, pela Portaria nº 3.282, uma comissão encarregada de elaborar projeto de lei que atualizasse a CLT. Rezava o terceiro considerando da portaria: “Essa atualização não se propõe a alterar os direitos e obrigações previstos nas disposições legais vigentes, mas visa apenas à sistematização do direito positivo nacional sobre as relações individuais e coletivas de trabalho e ao esclarecimento de dúvidas, que se refletem na jurisprudência, decorrentes da aplicação desse direito.” Era dado o prazo de seis meses para que a comissão se desincumbisse da sua tarefa. Tal não aconteceu, sendo o prazo quadruplicado, e nem foi cumprida a limitação da simples atualização. Embora seguindo as linhas mestras do antigo texto, a comissão criou direito objetivo novo, com direitos e obrigações não constantes da antiga lei. De tudo, no entanto, resultaram poucos frutos, manifestados através de dois diplomas legais, regulando, respectivamente, as férias anuais remuneradas (Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977) e a segurança e medicina do trabalho (Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978).

Sistemática e conteúdo da CLT

Constitui este corpo de leis a principal fonte de direito positivo do trabalho no Brasil. Só o corpo sistemático da CLT abrange 922 artigos, divididos em 11 títulos, que, por sua vez, se subdividem em numerosos capítulos e seções.

Na introdução (título I, art. 1º/12) enunciam-se os princípios conceituais básicos, genéricos para todos os demais títulos e para a própria legislação do trabalho em geral. No título II encontram-se as normas da tutela geral do empregado (art. 13/223), normas estas que o Estado faz suas, quer vê-las cumpridas de forma irrenunciável, substituindo o interesse do empregado pelo da própria sociedade. O título III (art. 224/441), com a mesma natureza imperativa e cogente do anterior, cuida das normas especiais de tutela do trabalho. Versa o título IV (art. 442/510) sobre o contrato individual de trabalho, no qual mais se manifesta a autonomia privada da vontade, no que possa ser compatível com os princípios gerais do direito do trabalho. O título V (art. 511/610) regula a organização sindical e o VI a convenção coletiva de trabalho (art. 611/625). Trata o título VII do processo das multas administrativas (art. 626/642) e, finalmente, os títulos VIII, IX e X (art. 643/910) regulam a Justiça do Trabalho, sendo o último, título XI, sobre disposições finais e transitórias (art. 911/922).

1. A introdução, composta de 12 artigos, dá os conceitos fundamentais e válidos para o restante da legislação trabalhista. Os artigos 2º e 3º conceituam, de plano, o que sejam empregador e empregado, os dois sujeitos do contrato de trabalho. Personalizando a empresa e despersonalizando o empregador, propriamente dito, considera-se empregador a própria empresa, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços por parte do empregado. Aceita-se aí a teoria alemã do risco de empresa, proporcionando-lhe, ao mesmo tempo, os poderes diretivo, hierárquico e disciplinar.

Para efeitos da relação de emprego, são equiparados ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, desde que admitam trabalhadores como empregados. Regula-se, a seguir, o grupo econômico para efeitos da responsabilidade passiva, existente entre a empresa principal e cada uma das empresas subordinadas em relação ao empregado. O grupo funciona como se fora um empregador único, admitida também a solidariedade ativa das empresas em relação ao empregado.

Considera-se empregado toda pessoa física que preste serviços não eventuais a empregador, sob a sua direção e mediante salário. Ao contrário do direito de alguns países (Itália, Alemanha, Bélgica, França, Chile etc.), não se admitem distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Vinha este cânone desde a lei de sindicalização de março de 1931, passando a constar dos textos das diversas constituições posteriores, inclusive a atual (art. 165, XVII).

Outra noção fundamental é a de tempo de serviço do empregado. Considera a lei como tal todo o tempo em que o empregado tenha estado à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Excepcionalmente, incluem-se neste tempo os períodos em que o empregado tenha estado afastado do trabalho prestando serviço militar ou por motivo de acidente do trabalho.

Outro princípio fundamental é o do salário eqüitativo. Manda a lei que se pague igual salário a todo trabalho de igual valor, sem distinção de sexo. Também não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego. Algumas categorias de prestadores de serviços ficam excluídas da CLT, reguladas por lei especial, tais como os domésticos, os trabalhadores rurais e os funcionários públicos.

Não se isola a CLT do restante do corpo jurídico da nação, sendo o direito comum fonte subsidiária da legislação do trabalho, naquilo em que não for com ela incompatível, podendo o aplicador da lei, no entanto, lançar mão da jurisprudência, da analogia, da eqüidade, dos princípios gerais do direito, dos usos e costumes, do direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Prescreve em dois anos qualquer reclamação trabalhista, considerando-se nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas protetoras do empregado. Demonstra-se com isto o caráter de ordem pública, irrenunciável, das leis trabalhistas. Por outro lado, neste sentido, nenhuma alteração na estrutura jurídica da empresa afeta os contratos de trabalho ou os direitos adquiridos de seus empregados; o novo empregador é totalmente responsável pela continuidade, inalterável, da situação anterior.

2. O título II, “Das normas gerais de tutela do trabalho”, abrange a identificação profissional, a duração do trabalho, o salário mínimo, as férias e a segurança e medicina do trabalho, num total de 210 artigos.

a) O capítulo I, com oito seções, regula a identificação profissional, instituindo a carteira de trabalho e previdência social — até 1969 denominada simplesmente de carteira profissional —, além dos livros de registro de empregados. A carteira é obrigatória para todos os que exercem atividade profissional remunerada, quer sob o regime de contrato de trabalho, quer sob o de atividade autônoma. Estende-se ao trabalho rural, ainda que exercido em regime de economia familiar, não excedente no módulo rural. Dentro da linha evolutiva do direito do trabalho, visa-se mais à condição social e econômica do trabalhador, do que propriamente ao regime jurídico do seu trabalho, se subordinado ou autônomo.

A carteira é emitida pelas delegacias regionais do trabalho ou pelos órgãos que com elas mantenham convênio para isso. Na falta desses órgãos, poderão os convênios ser celebrados com os sindicatos.

Identificado o interessado e prestadas as necessárias declarações, constam da carteira os seguintes dados: fotografia e impressão digital; nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; especificação do documento que tiver servido de base para a emissão; nome, idade e estado civil dos dependentes; decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil, em se tratando de estrangeiro; contrato de trabalho e outros elementos de proteção ao trabalhador. Em se tratando de menor de 18 anos, as declarações serão prestadas por seu responsável legal.

Apresentada obrigatoriamente ao empregador, para anotá-la, mediante recibo, deverá a carteira ser devolvida ao seu titular dentro de 48 horas. Quanto ao salário, deverão as anotações especificar o seu montante e natureza, seja qual for a forma de pagamento, bem como a estimativa da gorjeta. Serão anotadas também a data de admissão e demais condições especiais, se houver. Os acidentes do trabalho deverão ser anotados pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS).

b) Matéria constitucional desde 1934, mantida na Carta de 1969, não pode a duração normal do trabalho exceder de oito horas diárias, construtivas da jornada de trabalho. Permite-se, no entanto, mediante acordo escrito, individual ou coletivo, que se possa prorrogar a duração normal até mais duas horas suplementares, com pagamento também suplementar, de, no mínimo, 20%. A prorrogação pode estender a 12 horas, em casos de força maior devidamente comprovados, com percentual, mínimo, de 25%.

Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas de intervalo. Excedendo de seis horas a jornada, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de uma hora, que pode ser aumentado para duas. Remunera-se o trabalho noturno com acréscimo, em relação ao diurno, segundo mandamento constitucional expresso (art. 165, IV). O acréscimo será, no mínimo, de 20%, considerando-se trabalho noturno o ocorrido entre 22 horas de um dia e cinco horas do dia seguinte. Nesse sentido, a legislação brasileira é demasiado severa para com o empregado, quando o normal seria das 20 às seis horas.

Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, de preferência aos domingos, e, nos limites das exigências das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Fora da CLT, como lei extravagante, vem a matéria regulada pela Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.

c) Trata o capítulo III do salário mínimo.

d) Todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração. É do que cuida o capítulo IV. Esse direito é adquirido após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. E às férias fazem jus também os trabalhadores avulsos, os em domicílio, os aprendizes e os temporários. Serão elas gozadas no decurso dos 12 meses seguintes à data em que o empregado tenha feito jus às mesmas. Em caso de rescisão ou terminação do contrato, deve ser paga ao empregado a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido. Pelo art. 26, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS), esse direito é mantido mesmo para o empregado com menos de um ano de casa, desde que dispensado sem justa causa.

Pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977, foi profundamente alterado este capítulo da CLT. Permitiu o novo diploma que o empregado converta 1/3 de suas férias em dinheiro, gozando os restantes 2/3 em repouso. Conforme o tempo em que haja ficado à disposição do empregador, o empregado gozará de 30, 24, 18 ou 12 dias corridos de férias, sempre múltiplos de três, para efeitos da conversão — agora permitida — em dinheiro. Criou também o novo diploma o instituto das férias coletivas, conceituadas como as que forem concedidas, simultaneamente, a todos os empregados da empresa, de um ou mais estabelecimentos ou setores da empresa.

e) O capítulo V — minucioso, regulamentarista, como convém à matéria desta natureza — relativo às medidas de segurança e medicina do trabalho, também foi profundamente alterado pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Matéria altamente técnica, mais de elaboração do engenheiro e do médico do que propriamente do jurista, trata de disposições obrigatórias visando a proporcionar ao trabalhador um bom ambiente — seguro, saudável e higiênico —, capaz de prevenir ou evitar os acidentes e doenças profissionais. Essa preocupação cresceu no Brasil, a partir de 1941, quando foi criada a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, como órgão importante do Departamento Nacional do Trabalho (DNT). Em 11 de dezembro de 1964, pela Lei nº 4.589, foi ela desmembrada do DNT e transformada no Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. A partir de 1953, foram criadas as comissões internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), compostas de representantes de empregados e de empregadores, com a finalidade de educar os trabalhadores no sentido de cumprirem as normas de segurança e higiene do trabalho, a fim de prevenir e evitar acidentes.

O capítulo V, com a nova redação dada pela Lei nº 6.514, inclui: disposições gerais; da inspeção prévia e do embargo ou interdição; dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho nas empresas; do equipamento de proteção individual; das medidas preventivas de medicina do trabalho; das edificações; da iluminação; do conforto térmico; das instalações elétricas; da movimentação, armazenagem e manuseio de materiais; das máquinas e equipamentos; das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão; das atividades insalubres ou perigosas; da prevenção da fadiga; das outras medidas especiais de proteção; das penalidades, que são bem severas, aplicadas aos infratores do disposto no capítulo.

3. O título III regula as “Normas especiais de tutela do trabalho”, subdividido em quatro capítulos, respectivamente, sobre: disposições especiais sobre duração e condições do trabalho; nacionalização do trabalho; proteção do trabalho da mulher; proteção do trabalho do menor.

a) O capítulo I, com 14 seções, regulamenta as condições de trabalho das seguintes atividades e profissões: bancários; empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia; músicos profissionais; operadores cinematográficos; serviço ferroviário; equipagens das embarcações da marinha mercante nacional, da navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca; dos serviços frigoríficos; dos serviços de estiva; dos serviços de capatazias nos portos; do trabalho em minas de subsolo; dos jornalistas profissionais; dos professores; dos químicos; culminando pelas penalidades.

No corpo da CLT ficaram somente as profissões que já se encontravam regulamentadas em 1943. Hoje o seu número passa de 60. Excetuando as profissões liberais, que exigem diploma de nível superior, foram as outras regulamentadas principalmente por motivos de ordem higiênica e de segurança do trabalho. O principal interesse, nestas profissões, reside na duração do trabalho e nas condições em que este é exercido. Curioso é que a Constituição de 1934, não ostensivamente corporativa, dispunha no art. 121, letra I, que a lei devia promover a “regulamentação do exercício de todas as profissões”. Este dispositivo não aparece em nenhuma outra Constituição nacional.

b) Versa o capítulo II sobre a nacionalização do trabalho.

c) O trabalho da mulher, como é natural, merece proteções especiais da lei. E é disso que trata o capítulo III. Muitas das normas gerais da tutela geral são aplicadas ao trabalho feminino. A duração da jornada é de oito horas, mas as prorrogações devem ser compensadas entre si, de modo que o total perfaça as 48 horas semanais. Exige-se o atestado médico oficial para a prorrogação da jornada. Veda-se o trabalho noturno à mulher, exceto às maiores de 18 anos, empregadas em certos serviços nos quais se faz indispensável a presença noturna da mulher, tais como, por exemplo: telefonia, saúde e bem-estar, hotéis e casas de diversões, processamento de dados etc. Proíbe-se o trabalho da mulher nas indústrias insalubres e perigosas. Fixa a lei algumas medidas especiais de higiene e segurança para o ambiente de trabalho da mulher, destacando-se, entre outras, nesta prestação de serviço, a exigência de creches para os estabelecimentos com mais de 30 empregadas em idade superior a 16 anos.

Não constitui justo motivo para dispensa da mulher contrair matrimônio ou encontrar-se em estado de gravidez. É proibida por lei qualquer discriminação a este respeito. Proíbe-se, igualmente, o trabalho da mulher grávida no período de quatro semanas antes e oito semanas depois do parto, mediante atestado médico, visado pela empresa. Em casos excepcionais, esses períodos podem ser aumentados de mais duas semanas cada um. Durante esses períodos de repouso, terá a mulher direito ao salário integral, pago pela Previdência Social — antes da Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, era pago pelo empregador, causando grande discriminação no emprego da mulher —, e a todas as vantagens que venham a beneficiar sua categoria, além do direito de voltar ao cargo.

d) Também proteções e solicitudes especiais merece o trabalho do menor, assim considerado o que ocorre de 12 a 18 anos de idade. É a matéria objeto do capítulo IV. A Constituição de 1967 recuou a idade mínima do trabalho do menor para 12, quando anteriormente vinha ela fixada em 14. Apesar dos argumentos de ordem econômica, foi um retrocesso. Entre 12 e 14 anos fica o trabalho sujeito às seguintes condições: a) garantia de freqüência à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário; b) serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal. Ao menor, em geral, não será permitido o trabalho: a) nos locais e serviços perigosos ou insalubres; b) em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

Para certos trabalhos, quer em locais fechados, quer em praças públicas, exige a lei prévia autorização do juiz de menores. A duração normal da jornada do menor é de oito horas, aplicando-se-lhe as exigências quanto ao trabalho da mulher. E mais, quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. Tudo isso deve ser anotado na carteira de trabalho do menor, especial.

A chamada aprendizagem industrial ou comercial se processa durante a menoridade trabalhista, de 14 a 18 anos. Os estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular em cursos oficiais ou oficiosos de aprendizagem um certo percentual de aprendizes e a manter como trabalhadores um certo número de menores em relação ao total de empregados. Dispõe ainda a lei, de maneira minuciosa, sobre as condições de admissão como aprendizes e sobre os direitos e deveres dos menores nesta situação (grau de instrução, aptidão física e mental, estado de saúde, freqüência aos cursos etc.). O empregador, por sua vez, além de lhes facilitar o acesso à aprendizagem profissional metódica, deve comunicar, anualmente, ao Ministério do Trabalho, o número e a qualificação dos seus empregados menores, e afixar em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro de horário e as disposições legais de proteção ao menor.

4. Matéria das mais importantes constitui todo o título IV, sobre o contrato individual de trabalho, do art. 442 ao 510. Compõe-se de nove capítulos: disposições gerais, da remuneração, da alteração, da suspensão e da interrupção, da rescisão, do aviso prévio, da estabilidade, da força maior, disposições especiais.

a) Nas disposições gerais, define-se o que seja contrato de trabalho, com modelo institucionalista, equiparando-o à relação fática de emprego. Distinguem-se as diversas modalidades de contrato, por prazo determinado e por prazo indeterminado, sendo que o primeiro somente é permitido quando necessário, incluindo-se aí o contrato de prova, cuja duração não pode ser superior a 90 dias. Regulam-se os direitos do empregado nos casos de invenções, de falência, concordata ou dissolução da empresa. As relações contratuais podem ser objeto de livre estipulação dos interessados, é o princípio da autonomia da vontade, mas desde que suas cláusulas não contravenham às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos e às decisões das autoridades.

b) Dentro do conceito genérico de remuneração compreendem-se, além do salário pago pelo empregador, as gorjetas que o empregado receber. Integram o salário, para todos os efeitos legais, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações tácita ou expressamente ajustadas, diárias e abonos. Integram-no ainda, para todos os efeitos legais, as contraprestações em utilidades, tais como habitação, alimentação, vestuário etc. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponde igual salário. É o chamado salário eqüitativo, cujos critérios de aferimento a lei expõe em pormenores, a fim de que o equiparando possa igualar-se ao paradigma.

É proibido ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários (irredutibilidade e intangibilidade), salvo quando resultar de adiantamentos, de disposição de lei ou de convenção coletiva. Proíbe a lei o regime de colonato, no qual o empregado nada recebe em espécie, consumindo bens de armazéns pertencentes ao empregador. As multas são proibidas por lei. O ônus da prova do pagamento do salário é do empregador, daí a exigência do seu pagamento contra recibo.

c) Só é lícita a alteração das condições do contrato por mútuo consentimento (até aí direito civil), e, ainda assim, desde que não acarrete prejuízo direto ou indireto ao empregado, sob pena de nulidade. Não constitui alteração a volta do empregado ao cargo efetivo, se exercente de cargo em comissão. A transferência de localidade é lícita somente quando por necessidade de serviço.

d) Regula a lei os casos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Nesses casos, são asseguradas ao empregado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia. O serviço militar ou outro encargo público não constituem motivo para a alteração ou rescisão do contrato por parte do empregador. O empregado aposentado por invalidez tem suspenso o seu contrato; recuperada a sua capacidade tem direito ao emprego, sendo facultado ao empregador dispensá-lo, pagando-lhe as indenizações devidas.

e) No Brasil, a partir de 1966, há dois regimes legais, optativos, em torno das garantias quando da rescisão do contrato de trabalho: o primeiro, constante dos capítulos V e VII, da CLT das Leis do Trabalho, e o segundo, surgido com a instituição do FGTS. O primeiro, tradicional, em vigor desde 1923 e 1935, assegura ao empregado, nos contratos por prazo indeterminado, quando não haja ele dado motivo para a dissolução do contrato, o direito a uma indenização na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. Ratifica-se aqui a aceitação da teoria do risco de empresa, já constante do art. 2º da introdução. A indenização será de um mês para cada ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses. Nos contratos por prazo determinado, quando despedido injustamente, o empregado tem direito, a título de indenização, e por metade, à remuneração a que faria jus até o termo do contrato. Enumera a lei, taxativamente, as justas causas para dispensa do empregado ou rescisão do contrato levada a efeito também pelo empregado.

f) Nos contratos por prazo indeterminado, devem-se as partes avisos prévios recíprocos, caso queiram rescindir unilateralmente e sem justa causa. Os prazos são de oito e 30 dias, conforme a modalidade de pagamento. Tem o empregado a redução de duas horas de trabalho por dia durante o prazo do pré-aviso, que pode, desde logo, ser substituída pelo pagamento correspondente, mas contado, para todos os efeitos, o seu prazo como de tempo de serviço a favor do empregado.

g) Um dos temas mais debatidos no direito brasileiro do trabalho é o da estabilidade, instituída, entre nós, por uma lei de previdência social de 1923. Após dez anos de serviço efetivo na mesma empresa, acaba o empregado por adquirir a estabilidade legal, podendo somente ser despedido por falta grave ou força maior, que devem ser previamente provadas pelo empregador perante a Justiça do Trabalho, mediante inquérito judicial instaurado pelo empregador. Se não provadas, e se já afastado o empregado, tem ele direito à reintegração com todas as vantagens legais ou contratuais.

h) Nos casos de força maior, ficam reduzidas à metade as indenizações a que o empregado tem direito quando da despedida injusta, estável ou não-estável. Considera a lei força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para o qual não haja concorrido, direta ou indiretamente.

i) Nas disposições especiais são reguladas algumas hipóteses que abrem exceção aos princípios gerais constantes do título IV, tais como os contratos de artistas e dos empregados dos profissionais liberais, respectivamente, quanto aos contratos por prazo determinado e à estabilidade.

5. A organização sindical é o objeto do título V.

6. Versa o título VI sobre a convenção coletiva de trabalho, definida pela lei como o acordo normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Permite-se, contudo, a partir de 1967 — e com acerto — que os sindicatos celebrem acordos coletivos com uma ou mais empresas, cujas condições são aplicáveis somente no âmbito da empresa ou das empresas acordantes. Fixa a CLT as exigências para a celebração das convenções e o seu conteúdo. Desde os primórdios da política salarial do governo pós-1964, proíbe-se cláusula de aumento nas convenções que contraria os índices oficiais.

7. O título VII, sem maior significação para a legislação do trabalho, trata do processo das multas administrativas contra os infratores dos dispositivos da CLT.

8. Os títulos VIII, IX e X regulam a Justiça do Trabalho.

9. Finalmente, cuida o título XI das disposições gerais e transitórias, mais próprias do momento em que a consolidação entrou em vigor, como normas de direito intertemporal.

A CLT de 1975 a 1995

No período compreendido entre 1975 e 1995, a CLT foi modificada algumas vezes, resultado de legislações específicas ou da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, que alterou consideravelmente a nossa tradição constitucional e favoreceu a promoção do direito do trabalho em relação à forma e ao conteúdo dos institutos consagrados.

Os anos 1970 tiveram início sob as fortes marcas do regime de exceção, revigorado no final da década de 1960. O início do processo de abertura política, entretanto, ganhou impulso em meados dos anos 1970, quando, apesar dos retrocessos próprios desses períodos políticos, os movimentos sociais — especialmente o sindical — retomaram amplamente as suas características básicas, e com isso, ajudaram a acelerar a democratização do país. Desta maneira, com a retorno dos civis ao poder político, em 1985, foi convocada a Assembléia Nacional Constituinte, que concluiu seus trabalhos em 5 de outubro de 1988, ante a promulgação da nova Constituição da República Federativa do Brasil. Os anos que se sucederam até 1995 foram marcados pelo debate jurisprudencial relativo à constitucionalidade de vários dispositivos infraconstitucionais, pela edição de umas poucas leis, mas principalmente, pelo aparecimento de várias propostas destinadas a reformar, com intensidades variadas, a CLT.

A CLT até a promulgação da Constituição Federal de 1988

A Lei nº 6.203, de 17 de abril de 1975, acrescentou o §3º ao artigo 469, estabelecendo o adicional mínimo de 25% sobre os salários do empregado, nos casos de transferência provisória, e deu nova redação ao artigo 470, responsabilizando o empregador pelo pagamento das despesas resultantes da transferência. A Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, elevou as multas por infração em dez vezes o seu valor, alterando por conseguinte todos os dispositivos que versavam sobre penalidades, especialmente os artigos 47, 48, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 75, 120, 201, 347, 351, 364, 401, 434, 435 e 436.

Os artigos 129 a 153, atinentes às férias anuais, Capítulo IV, do Título II, foram objeto de nova redação por parte do Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977. Os artigos 154 a 201 e 202 a 223, relativos à segurança e à medicina do trabalho, Capítulo V, do Título II, foram alterados e revogados, respectivamente, pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e as normas regulamentadoras do mesmo capítulo, foram aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

A Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispôs sobre o trabalho do artista e técnico em espetáculo de diversões, revogou o artigo 35, da Seção IV, do Capítulo I, do Título II, referente às anotações, o §2º, do artigo 480, relativo à indenização devida pelo empregado ao empregador em caso de rescisão de contrato a termo sem justa causa, e o parágrafo único do artigo 507, do Capítulo IX, das Disposições Especiais, do Título IV, do Contrato Individual do Trabalho.

A Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982, denominou a categoria funcional de inspetor do trabalho e ratificou a Lei nº 6.203, de 17 de abril de 1975, elevando os valores das multas.

A Lei nº 7.093, de 25 de abril de 1983, acrescentou o parágrafo único ao artigo 488, facultando ao empregado, no caso de aviso prévio, ao invés de reduzir sua jornada em duas horas, sem prejuízo do salário integral, faltar ao serviço, por um dia, na hipótese de receber o pagamento por semana ou tempo inferior, e por sete dias corridos na hipótese de receber o pagamento por quinzena ou 30 dias, ou ainda, ter mais de doze meses de serviço na empresa. A Lei nº 7.108, de 5 de julho de 1983, acrescentou o §4º ao artigo 487, assegurando o direito do empregado ao recebimento do aviso prévio nos casos de despedida indireta, ou seja, na ocorrência de falta grave por parte do empregador (art. 483).

A Lei nº 7.494, de 17 de junho de 1986, deu nova redação ao art. 643, delimitando a competência material de atuação na Justiça do Trabalho, para dirimir conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores, incluindo os trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços.

O Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987, revogou os artigos 84 a 86 e 116, que determinavam, respectivamente, a delimitação das regiões, zonas e subzonas para efeito de cálculo do salário mínimo, assim como da fixação do mesmo.

Os movimentos sociais registrados no final da década de 1970 tiveram, no campo trabalhista, especial referência na legislação de greve e nas leis salariais, enfatizando, desse, modo, a importância e o significado da negociação coletiva de trabalho. Assim sendo, geraram, inegavelmente, um importante avanço no conteúdo dos instrumentos normativos decorrentes da negociação coletiva da época. Esse impulso da ação coletiva, a concentração sindical na resistência às leis salariais e o processo de abertura política relegaram as discussões legislativas pontuais ou mesmo de reforma global da CLT ao segundo plano.

No tocante à sistemática e ao conteúdo da CLT, até a promulgação da Constituição de 1988 não houve qualquer modificação substancial no seu texto, se levarmos em conta a configuração anterior a 1975. O resultado final dos trabalhos constituintes, todavia, impactou fortemente a CLT.

A CLT e a Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988, sem dúvida, preconiza a democracia nas relações de trabalho e valoriza sobremaneira o próprio direito do trabalho. Mais do que os institutos propriamente ditos, o legislador constituinte de 1988 inovou ao inserir as normas de direito do trabalho no capítulo dos “Direitos Sociais”, no título dedicado aos “Direitos e Garantias Fundamentais”, ao lado dos “Direitos individuais e coletivos”. Desta forma, os direitos dos trabalhadores, tradicionalmente situados no capítulo da “Ordem econômica e social”, finalmente, ganharam a qualidade e a estatura de direitos humanos fundamentais.

Os dispositivos constitucionais específicos sobre os direitos sociais e dos trabalhadores são os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 227, §3º, além do artigo 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Alguns direitos previstos no art. 7º, entretanto, não coincidem com as determinações da CLT. São eles: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória dentre outros direitos (inciso I); seguro-desemprego em caso de desemprego voluntário (inciso II); fundo de garantia por tempo de serviço (inciso III); piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (inciso V); proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa (inciso X); participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (inciso XII); jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (inciso XIV); licença paternidade (inciso XIX); proteção em face da automação na forma da lei (inciso XXVII).

Do mesmo modo, enquadram-se os artigos 9º, 10 e 11, que cuidam, respectivamente, do direito de greve, da participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, e da eleição, nas empresas de mais de duzentos empregados, de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Não obstante, o conteúdo da CLT foi consideravelmente alterado em face da promulgação da Constituição de 1988, conforme veremos a seguir:

1. Dos 12 artigos do título I, sete foram direta ou indiretamente afetados pela Constituição Federal, sendo as modificações mais relevantes, aquelas referentes aos trabalhadores domésticos, aos trabalhadores rurais e ao prazo prescricional do direito de ação.

Por força do parágrafo único do art. 7º, foi assegurado aos trabalhadores domésticos os seguintes direitos: salário mínimo; irredutibilidade de salários; décimo-terceiro salário; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de um terço; licença gestante; licença paternidade; aviso prévio; aposentadoria; integração à previdência social.

Os trabalhadores rurais foram plenamente equiparados aos trabalhadores urbanos.

O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho passou a prescrever, em: I — cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; II — em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

2. O título II sofreu alterações nos capítulos referentes à duração do trabalho, ao salário mínimo, às férias anuais, à segurança e à medicina do trabalho.

A duração normal do trabalho foi limitada em oito horas diárias e a 44 horas semanais (art. 58). A remuneração do serviço extraordinário passou a ser de no mínimo 50% superior à hora normal (§1º, art. 59). O repouso semanal remunerado, anteriormente obrigatório aos domingos, passou a ser meramente preferencial. O inciso IX, do art. 7º, ratificou a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 73).

O salário mínimo, antes regional, foi unificado nacionalmente, com o propósito de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, especialmente em relação à moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservassem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Nenhum tipo de trabalhador, inclusive aprendiz ou de remuneração variável, pode perceber aquém do mínimo legal.

O inciso XVII do art. 7º, além de ratificar as férias anuais remuneradas, criou um abono equivalente a 1/3 do salário normal do empregado, alterando, por conseguinte, o artigo 129 da CLT.

O artigo 165, inserido na Seção III, dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho nas empresas, do Capítulo V, da Segurança e Medicina do Trabalho, foi alterado pela alínea “a”, inciso II, do art. 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que conferiu aos empregados eleitos para os cargos de direção nas comissões internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), a estabilidade provisória no emprego, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. Outrossim, o inciso XXII, do art. 7º, assegurou o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, em perfeita consonância com o art. 154 e seguintes do texto consolidado. O mesmo há que se constatar em relação ao art. 189 e seguintes da legislação ordinária, no que concerne ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma de lei, assegurado pelo inciso XXIII do indigitado art. 7º.

3. O título III sofreu alterações nos capítulos referentes à nacionalização do trabalho, ao trabalho da mulher e ao trabalho do menor.

Os artigos 352 a 358, relativos ao Capítulo II, da Nacionalização do Trabalho, foram revogados em decorrência do art. 5º (“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”...), inciso XIII (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”), da Constituição Federal de 1988.

A proteção ao trabalho da mulher está prevista nos incisos XVIII e XXX, do art. 7º, que versa, respectivamente, sobre o aumento do período da licença à gestante (art. 392), sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias e sobre a proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Ademais, a alínea “b”, do inciso II, do art. 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Os artigos 402 a 405, que dispunham sobre a idade mínima para o trabalho do menor, foram revogados pelos artigos 7º, incisos XXX e XXXIII, e 227, §3º. O padrão mínimo foi elevado de 12 para 14 anos.

4. O título IV sofreu alterações nos capítulos referentes a: remuneração, suspensão e interrupção, rescisão, aviso prévio, estabilidade e força maior.

Os artigos 457 a 467 da legislação ordinária devem ser interpretados à luz dos dispositivos constitucionais contidos no art. 7º, concernentes ao salário mínimo (inciso IV), ao piso salarial (inciso V), à irredutibilidade do salário salvo disposto em convenção ou acordo coletivo (inciso VI), à garantia do salário nunca inferior ao mínimo (inciso VII), ao décimo-terceiro salário (inciso VIII), à proteção do salário contra retenção dolosa (inciso X), à participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração (inciso XI), ao salário-família (inciso XII), e à proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX).

Em relação às hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, em razão do inciso XIX do art. 7º e art. 10, inciso II, §1º da ADCT, foi acrescida ao art. 473 a licença paternidade, de um dia em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.

O aviso prévio passou a ser de no mínimo 30 dias, razão pela qual o art. 487, inciso I, restou revogado.

A estabilidade decenal prevista no art. 492 foi extinta, o regime do fundo de garantia por tempo de serviço foi generalizado a todos os trabalhadores (inciso III, art. 7º) e a relação de emprego passou a ser protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória dentre outros direitos (inciso I). Enquanto não for promulgada a mencionada lei complementar, esta indenização fica limitada a 40% do total dos depósitos fundiários (inciso I, art. 10, ADCT).

O art. 503, que autorizava a redução salarial condicionada à força maior ou prejuízos devidamente comprovados, foi tacitamente revogado pelo inciso VI, do art. 7º, que permite a redução salarial incondicionada quando disposta em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

5. O título V sofreu radicais alterações. O art. 8º, mesmo ambíguo, vedou expressamente a existência de lei exigindo autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, assim como, vedou ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (inciso I). Foi conferida à assembléia geral a capacidade para fixar contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (inciso IV). Do mesmo modo, por meio do inciso V, foi assegurada a liberdade sindical negativa (ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato). É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI). É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (inciso VIII).

Por isso, os artigos 511 a 566, com exceção dos arts. 540, 541, 542, 545 e 547, referentes à instituição sindical (da associação em sindicato, do reconhecimento e investidura sindical, da administração do sindicato, das eleições sindicais, das associações sindicais em grau superior, dos direitos dos exercentes de atividades ou profissões dos sindicalizados, da gestão financeira do sindicato e sua fiscalização, das penalidades e das disposições gerais), findaram revogados.

6. O título VI foi reforçado com o expresso reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI, art. 7º) e com a obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI, art. 8º).

7. O título VII não sofreu qualquer alteração em virtude da Constituição de 1988.

8. O título VIII foi alterado pelo art. 114 da Constituição, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos municípios, do Distrito Federal, dos estados e da União, e na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação do trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas (caput). Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros (§1º). Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho (§2º). Foi, portanto, mantido o poder normativo da Justiça de Trabalho, ou seja, a solução jurisdicional obrigatória dos conflitos coletivos de trabalho.

9. O título IX foi alterado na essência, uma vez que o Ministério Público em geral, nele incluído o do Trabalho, foi considerado uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. O órgão ganhou autonomia plena de função, atuação e administração, desvinculando-se completamente de quaisquer dos três poderes públicos. Foi mantido, entretanto, com a função de zelar pela exata observância da Constituição Federal, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

10. O título X só foi alterado em relação aos artigos 791, 808, 811, 832, 839 e 856.

11. O título XI foi integralmente mantido.

A CLT após a Constituição Federal de 1988

A Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988, dispôs sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), subdividindo-o em seções especializadas para o julgamento de dissídios coletivos e individuais, e dos tribunais regionais do Trabalho, subdividindo-os em grupos de turmas para promover a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos. Deu ainda nova redação ao art. 896 da CLT, regulamentando o cabimento do recurso de revista para o TST.

A Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, alterou os artigos 16, 29, 41, 42, 74, §2º, 153, 168, 317, 459, §1º, 477, §§6º, 7º, 8º e 9º, triplicou o valor das multas decorrentes da violação das normas trabalhistas, instituiu o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, destinado a promover e desenvolver as atividades de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho, e revogou expressamente o parágrafo único do art. 16 e os artigos 18, 19, 27, 28, 43, 44, 324, 374, 375, 378, 379, 380, 387, 418 e 446 da CLT.

Mesmo sem produzir alterações concretas ao texto da CLT, mas de repercussão indireta sobre o mesmo, as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, que instituíram, respectivamente, o seguro-desemprego e o FGTS, produziram importantes efeitos sobre o direito do trabalho nacional.

A Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, alterou a redação do art. 438 da CLT, conferindo às delegacias regionais do trabalho competência e atribuição para impor penalidades no caso de descumprimento dos dispositivos consolidados.

O art. 656, os §§1º e 2º do art. 879 e o art. 882 da CLT, relativos ao juiz substituto, a liquidação de sentença e a garantia da execução dos processos judiciais, tiveram suas redações alteradas pela Lei nº 8.432, de 11 de junho de 1992.

A Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, revogou expressamente os artigos 254 a 292 da CLT, regulamentando inteiramente as atividades dos portuários e dos serviços de estiva.

O Título IX da CLT, referente ao Ministério Público do Trabalho, foi substancialmente modificado pela Lei Complementar nº 73, de 20 de maio de 1993, que institui o Estatuto do Ministério Público da União dispondo sobre a organização e ampliando as atribuições do órgão.

As hipóteses de faltas justificadas previstas no art. 131 foram modificadas pelo inciso III, da Lei nº 8.726, de 5 de novembro de 1993, e pelo inciso II, da Lei nº 8.921, de 25 de julho de 1994.

Ao art. 458, que dispõe sobre o pagamento das prestações salariais in natura, foram acrescidos os §§3º e 4º, pela Lei nº 8.860, de 24 de março de 1994, que limitou o percentual de desconto do salário em 25% e 20%, referentes à habitação e à alimentação, respectivamente, quando fornecidas como salário-utilidade pelo empregador. A mesma lei determinou que, em se tratando de habitação coletiva, o salário-utilidade deverá ser dividido pelo número de ocupantes, vedando, ainda, que a mesma unidade residencial seja ocupada por mais de uma família.

A Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, acrescentou o §4º ao art. 71, que versa sobre a concessão do intervalo mínimo para refeição. Este parágrafo veio somente a confirmar o entendimento da jurisprudência sobre o assunto, que vinha determinando, nesses casos, a obrigatoriedade dos empregadores pelo pagamento do período correspondente, devidamente acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

A Lei nº 8.949, de 9 de dezembro de 1994, acrescentou o parágrafo único ao art. 442, para excluir qualquer possibilidade de configuração de vínculo empregatício entre as sociedades cooperativas e seus associados, assim como entre esses e os tomadores de serviços daquelas.

A Lei nº 8.984, de 7 de fevereiro de 1995, estendeu a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as ações de cumprimento entre sindicatos de trabalhadores e de empregadores, ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador ou empregadores.

A Lei nº 9.013, de 30 de março de 1995, alterou a redação do art. 322 da CLT para assegurar aos professores, nos períodos de exames e de férias escolares, a mesma periodicidade de remuneração e regra de horários do período de aulas.

A Lei nº 9.016, de 30 de março de 1995, acrescentou o §3º ao art. 133 da CLT, obrigando as empresas, com antecedência mínima de 15 dias, comunicarem ao Ministério do Trabalho e ao sindicato representativo da categoria, para se eximirem da obrigação cumulativa das férias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços, com percepção de salários, por período superior a 30 dias.

A Lei nº 9.022, de 5 de maio de 1995, acresceu o §2º ao art. 846, autorizando a fixação do pagamento de uma indenização nos casos de descumprimento de acordo judicial homologado. Do mesmo modo, deu nova redação aos arts. 847 e 848, referentes a matérias de cunho processual.

A CLT das Leis do Trabalho era composta por 922 artigos nominais. Entretanto, deste total, até o final de 1975, 87  já haviam sido revogados. Até a promulgação da Constituição de 1988 mais 30 artigos tiveram o mesmo destino. Até 1995, mais 53 artigos foram revogados. Portanto, dos 922 artigos da CLT, vigoravam naquele ano apenas 752.

Evaristo de Morais Filho/José Francisco Siqueira Neto

colaboração especial

FONTES: CESARINO JÚNIOR, A. CLT; CLT; COSTA, A. CLT; GAVAZONI, A. Comentários; RUSSOMANO, M. Comentários; VALENTIM, C. Nova.